O advogado da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Jansen Oliveira, presidente da Comissão de Direito à Liberdade de Expressão da OAB/Barra da Tijuca, realizou um estudo sobre a relação entre direito à liberdade de expressão e redes sociais, fazendo uma abordagem dos limites e consequências de violações aos direitos fundamentais. Segundo ele, com o desenvolvimento da comunicação, novos direitos foram surgindo e sua regulação e convivência com outros direitos fundamentais foram se fazendo necessários.
“A liberdade de expressão na internet, por vezes, ultrapassa alguns limites”, alerta.
Jansen Oliveira lembra que “a ocorrência de violações de alguns direitos, como o direito à intimidade da vida privada, o direito à honra e à imagem, a segurança nacional e a moral pública, culminando em eventuais atos ilícitos ou desvios cometidos invocando o direito à liberdade de expressão, poderão, os infratores, estarem sujeitos à indenização de danos morais e ou materiais, bem como as cominações legais na esfera penal”.
“Além daquelas desagradáveis consequências devidas à ação de pessoas sem escrúpulos que utilizam a internet de forma criminosa, capturando senhas, invadindo contas e compartilhando fotos intimas das pessoas, existem àquelas que praticam outros tipos de transgressões ao emitir uma opinião sobre alguém. Esse tipo de comportamento vem sendo cada vez mais objeto de investigações pelas autoridades policiais especializadas e alvo de punições aplicadas pelo Poder Judiciário”, observa.
Jansen de Oliveira destacou as implicações jurídicas nas esferas cíveis e penais nas violações do direito à honra, direito à imagem e o direito à intimidade.
“Tratando-se de um direito personalíssimo, o direito à honra é um dos mais violados no âmbito das redes sociais. É comum vermos internautas fazendo comentários agressivos e, muitas vezes, mentirosos sobre pessoas e fatos. Este tipo de atitude reprovável desafia, em algumas vezes, os crimes de calúnia, injúria e difamação”, comenta.
O advogado ressalta ainda que outra consequência comumente vista em nossos tribunais são as ações indenizatórias por danos morais. Segundo ele, as transgressões serão sempre avaliadas pelo caso em concreto, considerando uma série de nuances que atenuam ou agravam o dano, sendo ele praticado em determinado tipo de rede social, profissional ou comum, tendo a ofensa sido rebatida ou não.
“Vale lembrar que o direito à crítica, onde o alvo são pessoas públicas, deve ser restringido à natureza da atividade exercida pela aquela personalidade, sendo incabível ataques pessoais”, frisa.
Por Edir Lima da Associação Brasileira de Imprensa
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