quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Ex-prefeito de Lago da Pedra é condenado por ter contratado servidor de forma irregular




O ex-prefeito de Lago da Pedra Luiz Osmani de Macedo Pimental foi condenado por crime de improbidade administrativa, acusado de ter contratado servidor de forma irregular. A decisão foi proferida pelo juiz Marcelo Santana Farias, titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra. Destaca o pedido do Ministério Público que o réu, na qualidade de Prefeito do Município de Lago da Pedra, utilizou-se de verbas municipais para remunerar um apaniguado político, o qual prestava serviço no Diretório Municipal de seu partido, o Partido Democrático Trabalhista. Luiz Osmani exerceu o cargo de Prefeito de Lago da Pedra por 08 (oito) anos, e responde a pelo menos a mais 03 (três) processos de improbidade (dois com sentença condenatória) e mais 02 processos de crimes contra a Administração Pública.


O réu requereu o registro de candidatura para concorrer ao cargo de Prefeito da Cidade de Lago da Pedra nestas eleições. Ele foi condenado às penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por parte do Poder Público, diante da extensão do dano causado à coletividade, da gravidade da conduta, do proveito patrimonial, da posição hierárquica da agente, dos bens jurídicos atingidos e da exemplaridade da resposta judicial.

A 1ª Promotoria de Justiça instaurou procedimento administrativo em 2008, a fim de apurar denúncia de irregularidade na contratação de servidor público por parte do ex-gestor municipal de Lago da Pedra. Segundo consta no procedimento, Hanna Bárbara Aires da Rocha teria sido contratada ilegalmente pela Prefeitura Municipal de Lago da Pedra, em setembro de 2007, com o aval do réu. O pedido inicial do MP tem a assinatura do promotor de Justiça Reginaldo Júnior Carvalho.

“O Ministério Público comprovou através das fls. 11 e 21 ter requisitado da Prefeitura Municipal de Lago da Pedra os documentos comprobatórios da contratação de Hanna Bárbara. Entretanto, obteve-se apenas uma espécie de contrato (nº 4326/2007), que não possuía os requisitos essenciais para ser considerado válido, já que nem sequer há qualquer assinatura no instrumento, como se percebe à fl. 19/20. Por outro lado, verifico que foram juntados aos autos o termo de declaração de Hanna e cópia do extrato de conta-corrente desta, sendo em que neste último documento se verifica que a referida servidora de fato recebia seus proventos pelo Município de Lago da Pedra”, destacou o juiz na sentença, observando que, quando foi ouvido em audiência de instrução, o próprio réu se contradisse a respeito dos fatos.

Inicialmente, ele afirmou que a referida funcionária nunca teria prestado serviço na sede do partido. Entretanto, na mesma assentada, ele mesmo afirmou que os serviços prestados pela referida contratada na sede do PDT foram feitos de forma voluntária. Apesar de reiteradamente requerido pelo Ministério Público, o autor nunca comprovou qualquer serviço prestado pela suposta funcionária ao Município de Lago da Pedra, o que poderia ser feito através do envio de sua folha de ponto, a indicação de seu cadastro e da função que exercia, da natureza do vínculo, da data do seu ingresso no serviço público e da comprovação dos respectivos repasses ao INSS. “O ex-prefeito manteve-se inerte acerca destas provas tanto na fase pré-processual, quanto na judicial, apesar de ter sido intimado a se manifestar nos autos pelo menos por 04 (quatro) vezes, além de ter sido ouvido em audiência”, diz a sentença.

“Aqui me cabe destacar que em improbidade administrativa, o réu defende-se dos fatos narrados na inicial e não da qualificação jurídica que o autor lhe atribuiu. Acerca do assunto, vejamos as lições de Rogério Pacheco Alves, que diz que de pronto, em vista do princípio ‘jura novit curia’, é necessário enfatizar que, sem qualquer prejuízo à teoria da substanciação, não haverá nenhuma incongruência na circunstância de considerar o juiz aplicável dispositivo legal diverso do invocado pelo autor na inicial”, observou Marcelo Santana Farias.

E segue na decisão: “Da Subsunção da Conduta da Requerida a mais de um Tipo de Improbidade Administrativa (Importam Enriquecimento Ilícito; que Causam Prejuízo ao Erário e Atentam Contra os Princípios da Administração Pública – Artigos 9º, 10 e 11 da LIA). Acerca deste assunto, transcrevo aqui as sábias palavras de Emerson Garcia já que pertinente ao caso: Não raro ocorrerá que a conduta do agente, a um só tempo, importe em enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios administrativos; o que, por via reflexa, permitiria a simultânea aplicação de todas as sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/1992. (…) Tratando-se de ato único, entendemos que um único feixe de sanções deve ser aplicado ao agente, ainda que sua conduta, a um só tempo, se subsuma ao disposto nos arts. 9º, 10 e 11. Único o ato, único haverá de ser o feixe de sanções (ne bis in eadem). No que concerne à dosimetria, haverão de compor o feixe de sanções os valores relativos de maior severidade, o que possibilitará o estabelecimento de uma relação de adequação com a natureza dos ilícitos, sendo que a pluralidade destes será valorada por ocasião da individualização e fixação de cada uma das sanções que compõem o feixe”.

“Em suma, no caso dos autos o réu utilizou-se de verbas municipais para remunerar seu apaziguado político, o qual prestava serviço no Diretório Municipal de seu partido, o Partido Democrático Trabalhista – PDT. Assim, percebe-se que esta conduta se subsume às três espécies de tipo de improbidade administrativa. Vejamos: Da comprovação da conduta do réu no caso concreto dos autos O termo de declaração de fls. 12/13 não deixa qualquer resquício de dúvida de que o réu participou efetiva e ativamente dos atos narrados na inicial (…) Desta forma, fica evidenciada a vontade livre e consciente do requerido em cometer os atos narrados, fato que configura o dolo enquanto elemento subjetivo da conduta ímproba que lhe é imputada. A conduta do réu demonstrou mais ainda seu dolo quando se observou que além de contratar sem concurso público, ainda utilizou os serviços da contratada para benefício próprio”, enfatiza o juiz na sentença.

“A gravidade do caso dos autos reside justo no fato de que ilícitos como os descritos na inicial demonstram que estes são um hábito, uma forma de governar e concorrer às eleições, um verdadeiro modus operandi de muitos políticos no nosso país, como inclusive o advogado Marlom Reis muito bem narrou em seu livro O Nobre Deputado. Ademais, o caso dos autos ganha ainda mais relevo e suscita a reflexão sobre a forma como o Poder Judiciário tem labutado com os processos de Improbidade Administrativa e de crimes contra a Administração Pública”, relatou Marcelo Santana Farias.

E conclui: “Fatos deste jaez nos fazem lembrar as zetéticas e críticas lições do Professor e Advogado Djalma Pinto, ao analisar a ineficácia da Lei da Ficha Limpa para o fim que foi concebida. Tais fatos mostram claramente como, em pleno Século XXI, ainda há governantes que confundem com promiscuidade o público e o privado. Assim, mostra-se necessária uma sanção suficientemente rigorosa para desmotivar tais práticas em nossa República”.

Osmani foi condenado ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 15.042,24 (quinze mil e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos); à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; ao pagamento de multa civil de 03 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial, ou seja, R$ 45.126,72 (quarenta e cinco mil cento e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), devidamente corrigida monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da prolação desta sentença até o efetivo pagamento; proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. “Deixo aplicar a pena de perda da função pública já que atualmente o réu não ocupa qualquer função. Por outro lado, registro que a pena da suspensão dos direitos políticos poderá ser executada com a manutenção desta sentença em segundo grau, conforme enunciado nº 01 do Movimento Maranhão contra a Corrupção e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Maranhão Contra a Corrupção – A decisão judicial dá continuidade ao mutirão espontâneo de juízes de todo o Estado, com o apoio da Corregedoria Geral da Justiça e Tribunal de Justiça, para o julgamento de ações penais e de improbidade administrativa movidas contra gestores e ex-gestores. Iniciado no dia 07 de março, o Maranhão contra a Corrupção contou com a adesão de diversas unidades judiciais (varas e comarcas) do Maranhão que se uniram no trabalho de proferir despachos e sentenças, além da realização de audiências priorizando as ações de improbidade.

Os trabalhos do mutirão aconteceram em todo o Maranhão, envolvendo mais de 70 unidades judiciais, entre comarcas e varas. O mutirão foi idealizado por juízes e promotores e as atividades foram todas direcionadas às ações de crimes contra a administração pública. Durante o evento, que ocorreu no período de 7 a 18 de março e movimentou mais de 1.500 processos, foram proferidas 216 sentenças, 181 decisões e realizadas 87 audiências. As ações de improbidade são julgadas durante todo o ano.

FONTE:CGJ

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