Do blog do Itevaldo
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve anular o concurso de notários e registradores do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA).
Em fevereiro deste ano, o TJ-MA contratou Instituto de Estudo Superiores do Extremo Sul (IESES) para organizar e realizar o concurso sem licitação (art. 24, XIII, da lei de licitação), e sem especificar o valor do contrato.
Para contratar o IESES, o comando do TJ-MA sustentou que o Tribunal não teria gastos na contratação dos serviços, pois a remuneração do instituto adviria exclusivamente dos valores correspondentes às taxas de inscrição recolhidas pelos candidatos.
Foi com base nisso, que a direção do TJ-MA propôs a dispensa do processo licitatório para a escolha do IESES. Ocorre que “a remuneração ad exitum” não é justificativa legal para a dispensa e para a inexigibilidade do processo licitatório.
A Constituição Federal determina, ressalvados os casos especificados na legislação, que os serviços serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 37, XXI).
O conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá é o relator do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001444-15.2011.2.00.0000. Ele requisitou as informações ao Tribunal.
Depois da resposta do TJ-MA, o andamento do PCA indica que conselheiro José Adonis anulará o concurso.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve anular o concurso de notários e registradores do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA).
Em fevereiro deste ano, o TJ-MA contratou Instituto de Estudo Superiores do Extremo Sul (IESES) para organizar e realizar o concurso sem licitação (art. 24, XIII, da lei de licitação), e sem especificar o valor do contrato.
Para contratar o IESES, o comando do TJ-MA sustentou que o Tribunal não teria gastos na contratação dos serviços, pois a remuneração do instituto adviria exclusivamente dos valores correspondentes às taxas de inscrição recolhidas pelos candidatos.
Foi com base nisso, que a direção do TJ-MA propôs a dispensa do processo licitatório para a escolha do IESES. Ocorre que “a remuneração ad exitum” não é justificativa legal para a dispensa e para a inexigibilidade do processo licitatório.
A Constituição Federal determina, ressalvados os casos especificados na legislação, que os serviços serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 37, XXI).
O conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá é o relator do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001444-15.2011.2.00.0000. Ele requisitou as informações ao Tribunal.
Depois da resposta do TJ-MA, o andamento do PCA indica que conselheiro José Adonis anulará o concurso.
0 comentários:
Postar um comentário