terça-feira, 19 de junho de 2018

Procon-MA notifica hotéis em Bacabal para impedir aumentos abusivos durante o Bacabal Folia

    
Prática comum na rede hoteleira bacabalense é o aumento abusivo de diárias em  época de Turismo cultural como é os Carnavais fora de época. Neste período toda rede hoteleira e até mesmo casas particulares são locadas para jovens turistas, por isso,  o Procon-MA notificou, na última sexta-feira (15), em Bacabal, os hotéis da cidade, para evitar que sejam realizados aumentos abusivos na cobrança no preço das hospedagens. Nos últimos dias, o órgão recebeu denúncias de consumidores informando sobre um suposto aumento devido às proximidades do Bacabal Folia.
     Foram notificados os hotéis: Ana Dília, Brasil Palace Hotel, Jainara Hotel, Hotel São Francisco, Hotel Santa Maria, Hotel Pingo de Ouro, Royal Plazza Hotel, Hotel Copacabana, Ibis Hotel.
     Os hotéis terão que prestar esclarecimentos a respeito das denúncias formalizadas no órgão e prestar, ainda, informações acerca da política de preços praticada, bem como o acompanhamento dos valores cobrados aos consumidores finais, devidamente comprovados através de planilhas, notas fiscais de entrada e saída, e demais instrumentos contábeis e jurídicos, do período de janeiro a julho de 2018. Além disso, em caso de efetiva elevação de preços injustificada, que seja reduzido de forma imediata o valor cobrado pelo estabelecimento para o preço anteriormente praticado.
     A presidente do Procon-MA, Karen Barros, garantiu que essa conduta não será admitida por parte dos hotéis. “A partir do momento em que o estabelecimento comercial impõe a cobrança de um preço maior do que o praticado pelo mercado para este tipo de serviço, sem que qualquer justificativa seja apresentada, está praticando uma conduta abusiva. violando artigo 39, incisos V e X do CDC”, disse.
     Os hotéis deverão apresentar resposta à notificação no prazo de 10 dias, a partir da data de recebimento. A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.

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