domingo, 17 de abril de 2011

A SOCIEDADE DE ALTO ALEGRE DO MA NAO PODE VIVER À MERCÊ DAS ATRAPALHADAS DO JUDICIÁRIO

Por: Inaldo Serejo -CPT


As famílias camponesas das comunidades Diamantina e Faveira, no município de Alto Alegre do Maranhão, vivem dias muito tensos por conta de uma absurda Liminar de Reintegração de Posse concedida pelo juiz da Comarca de São Mateus, dr. Marco Aurélio Barreto Marques, titular daquela Comarca.

O pedido de Liminar foi feito pela empresa KBF Participações que tem como sócios Benedito Barros Ferreira e Kivania Carla Pessoa, com sede na BR 135 Av. Emiliano Macieira) Km 8,5, 2000 B, Bairro Maracanã, São Luís MA – o sócio Benedito Barros Ferreira se diz possuidor de 17 imóveis que, no total, valem R$ 753.000,00 (setecentos e cinquenta e três mil reais). A Liminar deferida se assenta numa MENTIRA: “a data do esbulho se deu no mês de agosto do ano pretérito (2010), quando o encarregado do terreno foi posto para fora da área de forma violenta, pelos ora demandados (terceiros não identificados), os quais, armados e foices e facões invadiram a área e nela permanecem até a presenta data” (Pedido de Liminar, assinado por Nagip Queiroz Moreira Lima Neto – OAB MA 8.058 – e Luiz Fernando Carvalho Pires OAB MA 2.911, no dia 03 de março de 2010). A procuração “AD JUDICIA” foi assinada pelos sócios da empresa no dia 07 de fevereiro de 2011.
A VERDADE: as famílias moram ali há mais de 50 anos. Basta uma rápida visita e qualquer pessoa, mesmo má intencionada, estará convencida disso porque jaqueiras, mangueiras, laranjeiras e outras árvores frutíferas precisam de anos para dar frutos, e não apenas meses como afirmam os autores da ação.
A comprovação da “posse do autor está devidamente comprovada tendo em vista o contrato de compra e venda anexo, no qual os legítimos proprietários  transferem a posse do prédio em questão a empresa demandante, razão pela qual , está devidamente comprovada a posse exercida pelo autor sobre a área…” (pedido de Liminar). O contrato a que se referem os advogados é o “Instrumento Particular de Promessa Irretratável de Compra e Venda de Imóvel, na melhor forma do direito” que a sra. Alessandra de Almeida Pimentel,  por si e na qualidade de representante de outros, Fabio Veras de Souza Ramos, Rita da Silva Veras e a KBF PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTO LTDA, firmaram na cidade de Recife, Pernambuco, no dia 25 de fevereiro de 2011. Portanto, 18 dias depois da assinatura da procuração AD JUDICIA feita pela empresa KBF PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTO LTDA aos advogados da causa e 11 meses e 22 dias depois da redação Da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Observa-se que a Petição de Liminar estava pronta antes mesmo do alegado esbulho. Teriam os advogados uma bola de cristal que os tornariam capazes de conhecer o futuro ou o escritório está sempre a serviço de latifundiários que usam o judiciário para expulsar camponeses que produzem alimentos? Outro dado que pode não ser relevante, mas merece atenção: o advogado Luís Fernando Carvalho Pires é sobrinho do ex-superintendente do INCRA-MA e segundo moradores das comunidades ameaçadas de despejo, há muito foram informados que o processo de desapropriação já tinha subido para Brasília para assinatura do presidente da República. Mais uma coincidência(?) o ex-prefeito do município de Alto Alegre que dizia estar acompanhando o processo no INCRA  é irmão do ex-superintendente do INCRA-MA

O valor da terra está assim descrito do Instrumento Particular de Promessa Irretratável de Compra e Venda de Imóvel: “9.000.000,00 (novecentos mil reais), segundo o mesmo Instrumento, será pago da seguinte forma:
1)      Sinal e princípio de pagamento no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)…
2)      20 (vinte) cheques no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo vencimento se dará a partir do dia 25/03/2011 a 25/12/2012)…
3)      02 caminhões P-300, ano 2006, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)…

O valor: nove milhões ou novecentos mil? Trata-se mesmo de um erro de digitação? Um contrato tão importante, pois trata da venda de um bem de grande valor, não seria revisado minuciosamente pelos interessados?

Chama a atenção ainda, o fato de o esbulho ter sido registrado na Delegacia de Polícia Civil, da cidade de Alto Alegre, somente no dia 03 de março de 2011, o mesmo dia em que foram pagas as custas processuais no Banco Postal da cidade de São Mateus, portanto 07 meses depois de supostamente ter sido praticado. O que teria levado uma empresa a adquirir uma área supostamente invadida, portanto em uma situação de conflito declarado?
Qual a comprovação de POSSE da autora posta nos autos do processo encontrada pelo juiz para a correta aplicação do art. 1.210 do Código Civil? Pode ser considerado esbulho/invasão uma área ocupada há mais de 50 anos por famílias camponesas que dela tiram o sustento para si e para abastecer feiras e mercados da região?

Sr. Juiz, a sua Liminar, ao que decorre da leitura dos autos, não fez uso da “boa exegese” , pois não bastam os arts. 926, 927, I, II, III, IV  e 928, todos do Código de Processo Civil, c/c os artigos 1.204, 1.207, 1.210, § 2º, art. 238, parágrafo único, 1.242, art.1.243, todos do Código Civil. Não se encontra em nenhum momento referência alguma à Carta Magna, aos direitos fundamentais da pessoa humana, aos fundamentos da República… o que dizer da função social, econômica e ambiental da propriedade da terra? A boa hermenêutica recomenda submeter o ordenamento jurídico à Constituição Federal e não o contrário. E ali está claro que “não há proteção legal a propriedade que não cumpre a função social, o que não pode ser desconsiderado principalmente quando se trata de propriedade rural, eis que a Constituição estabeleceu inclusive os critérios da função social dessa propriedade”. No seu art. 5, a Constituição elenca entre os direitos fundamentais a propriedade, mas esta deverá atender obrigatoriamente a sua função social, caso contrário deverá ser desapropriada como ordena o art. 186, I,II,III,IV.

Por fim, pra continuar depois, deveriam estar sentado no banco dos réus não os camponeses que alimentam a nação, mas o Estado Brasileiro que não cumpre a Constituição:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

2 comentários:

  1. Quero avisar a todos os amigos(as), a custo dos alardes de desenvolvimento economico prometidos pelo governo do estado, em razão da refinaria, e a descoberta de gás na região, esta realidade será rotineira, abusos de todos os lados, economicos, políticos, judicial, etc...para fortalecer a exclusão e a exploração da população nativa que reside no entorno da faixa que dizem que vão "desenvolver"não vai ser preciso ver pra crer, já está acontecendo.
    Raimundo Sousa

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  2. Prezados, a situação é preocupante, colocamos nosso Diario do Mearim a disposição de todos, mandem para meu e-mail as atividades do trabalho de voces que divulgaremos com prazer, bom adarem os textos prontos, boa sorte amigos

    Zezinho Casanova

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