domingo, 6 de julho de 2014

Campanha eleitoral começa hoje. Saiba o que pode e o que está proibido





Presidente do TRE Fróz Sobrinho promete rigor na fiscalização das regras da eleição deste ano
Presidente do TRE Fróz Sobrinho promete rigor na fiscalização das regras da eleição deste ano
Ontem foi o prazo final para registro de candidaturas. Com o cenário fechado, é dada a largada oficial para a disputa eleitoral. A partir de hoje iniciam as campanhas políticas, sendo permitida, segundo o Calendário Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), a propaganda eleitoral. Os candidatos, os partidos políticos e as coligações estão liberados para realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h às 24h, e a propaganda eleitoral pela internet.

Já a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão inicia no dia 19 de agosto. Até lá os candidatos utilizarão diferentes mecanismos para se fazerem próximos do eleitor. Mas é preciso ter cuidado. Os candidatos precisam observar a Resolução 23.404 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõe sobre a propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha. A multa para quem desrespeitar as regras, utilizando propagandas não permitidas, varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil ao responsável e ao seu beneficiário, caso não tenham conhecimento prévio das normativas.

 O professor e especialista em Direito Eleitoral, Flávio Braga, explica que a Resolução é importante porque moraliza o processo de campanhas. “Dota o processo e os atores de segurança, porque todo mundo fica ciente do que pode e do que não pode fazer. Assegura a igualdade à oportunidade”, explica Flávio.

Segundo dados do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), setenta ações por propaganda antecipada referente às eleições 2014 foram distribuídas à Comissão de Juízes Auxiliares do TRE até terça-feira (2). Delas, já resultou o montante de R$ 195.205,00 em multas e este valor aumenta à proporção em que elas são julgadas.

Flávio Braga alerta que, na missão de averiguar o cumprimento da regras, o Ministério Publico Eleitoral fiscaliza, e a Justiça Eleitoral aplica prazos e normas, e julga os casos de irregularidades.

O que pode e o que não pode

O TRE chama atenção para algumas regras estipuladas pelas Resolução 23.404 do TSE.  Nela, fica proibida a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou reuniões pública – na Internet é permitido –, desde 48h antes até 24h depois da eleição.

Também fica determinado que propaganda eleitoral, seja qual for forma ou modalidade, deverá sempre conter a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional. E para evitar o apelo psicológico não é permitido empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Prática comum outrora, atualmente é proibida a realização de showmício e de evento semelhante para promoção de candidatos e apresentação, renumerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. Também permitido antigamente, os mimos e presentes, como camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, são proibidos. Podendo, o infrator responder, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e/ou pelo abuso de poder.

Em residências e outros bens particulares é permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam 4m² - nenhum tipo de propaganda pode exceder esse tamanho – não contrariem a legislação eleitoral. Mas devem ser espontâneas e gratuitas, proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Plataforma ainda nova, o TSE regula a produção na Internet, determinando que é permitida, após o dia 5 de julho, sem veiculação paga, das seguintes formas: em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado direta ou indiretamente em provedor de serviço de internet estabelecido no país; por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
FONTE: Mariana Salgado  de O Imparcial

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