O plenário da Assembleia Legislativa do Maranhão aprovou, por unanimidade, na manhã desta quinta-feira (10), projeto de lei
do deputado estadual Othelino Neto (PCdoB) que proíbe a cobrança de
taxa de reserva ou sobretaxa, bem como de quaisquer valores adicionais,
para matrícula, renovação ou mensalidade de estudantes com síndrome de
down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento, etc, em
instituições de ensino. O objetivo é garantir o ingresso ou permanência
do aluno especial nas escolas.
O deputado do PCdoB disse que a aplicação
da Lei visa disseminar a igualdade social e a inclusão do estudante na
sociedade, sobretudo por intermédio das instituições de ensino,
evitando-se, assim, preconceitos. De acordo com o segundo artigo do
projeto, as instituições de ensino devem estar preparadas para receber o
aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com
vistas a atender todas as necessidades, sem que isso implique gastos
extras para o aluno especial.
O autor do projeto justifica, na apresentação, que a implementação da Política Nacional
de Educação Especial na Perspectiva da Inclusão Escolar pressupõe o
aperfeiçoamento da legislação educacional vigente no país. Outro
objetivo da proposição é destacar a obrigatoriedade da presença de um
cuidador quando as condições do aluno com deficiência assim o
recomendarem, sem que isso implique gastos extras para o estudante.
Lei de Diretrizes e Bases
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação
aponta corretamente no sentido da inclusão ao preconizar (art. 58) que a
educação especial deve ser oferecida para alunos com deficiência,
preferencialmente, na rede regular de ensino. De acordo com
a legislação, somente será feita em escolas ou serviços especializados,
sempre que, em função das condições específicas dos estudantes, não for
possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. (atual §
2º do art. 58 da LDB).
Ao mesmo tempo, a Lei já dispõe sobre
a obrigatoriedade, quando necessário, da oferta de serviços de apoio
especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da
clientela de educação especial (§ 1º do art. 58 da LDB).
Esses serviços especializados
têm se concretizado na forma das chamadas Salas de Recursos nas escolas
brasileiras e, mais recentemente, no chamado Atendimento Educacional
Especializado (AEE). Entretanto, conforme se caracteriza a deficiência
do aluno para garantir sua inclusão escolar, pode ser necessária a
presença de um cuidador, ou seja, de uma pessoa que o acompanhe de forma
mais individualizada no ambiente escolar, em sua mobilidade,
necessidades pessoais e realização das tarefas afins.
FONTE: BLOG DO GARROBE
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