O
juiz Sérgio Muniz marcou para o dia 5 de março a oitiva de testemunhas
do processo em que o derrotado José Reinaldo (PSB) pede a cassação da
governadora Roseana Sarney (PMDB).
A oposição tem feito um verdadeiro “cavalo de batalha” em torno do
tema. Tudo bobagem. O que José Reinaldo e seus advogados não dizem é
que, por uma “barbeiragem jurídica” da defesa, os acusadores de Roseana
tiveram de dispensar as testemunhas de acusação.
Ou seja, o processo em que os adversários querem cassar a governadora
só tem as testemunhas de defesa dela. É difícil uma pessoa ser
condenada apenas com seus defensores falando nos autos.
Outra bobagem. Costumam citar o fato do pai do juiz Sérgio Muniz ser
secretário-adjunto na Casa Civil. O ex-prefeito Sálvio Dino (João
Lisboa) também é adjunto na Casa Civil. Sálvio é pai do presidente da
Embratur, Flávio Dino (PCdoB).
A turma de José Reinaldo e do PCdoB faz insinuações ainda em relação
ao também juiz do TRE José Carlos Sousa e Silva, que já presidiu a
Fundação José Sarney. Só não dizem que ele é sogro do comunista Allan
Kardec, diretor da Agência Nacional do Petróleo e também aliado de
Flávio Dino.
Chegaram até plantar essa história na coluna Radar On line, da Veja, mas sem fazer as ponderações do blog.
Por isso, você que é contra Roseana, não se iluda. O processo movido
contra a governadora é totalmente diferente do que levou à cassação do
ex-governador Jackson Lago (PDT). Leia o despacho de Sérgio Muniz:
PROCESSO N° 273-1.2011 (Petição).
Carta de Ordem n° 14/SEPROC3/CPRO/2011.
REFERÊNCIA: Recurso Contra Expedição de Diploma n° 8-09.2011 – TSE.
RELATOR: Ministro Arnaldo Versiani.
RECORRENTE: José Reinaldo Carneiro Tavares.
RECORRIDOS: Roseana Sarney Murad e Joaquim Washington Luiz de Oliveira.
RELATOR NO TRE/MA: Juiz SÉRGIO Murilo de Paula Barros MUNIZ.
Carta de Ordem n° 14/SEPROC3/CPRO/2011.
REFERÊNCIA: Recurso Contra Expedição de Diploma n° 8-09.2011 – TSE.
RELATOR: Ministro Arnaldo Versiani.
RECORRENTE: José Reinaldo Carneiro Tavares.
RECORRIDOS: Roseana Sarney Murad e Joaquim Washington Luiz de Oliveira.
RELATOR NO TRE/MA: Juiz SÉRGIO Murilo de Paula Barros MUNIZ.
D E S P A C H O
Trata-se de Carta de Ordem extraída do Recurso Contra Expedição de
Diploma n° 8-09.2011 – TSE, em que o Exmo. Sr. Ministro Arnaldo Versiani
requisita do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão a oitiva das
testemunhas indicadas no despacho constante às fls. 86/88.
Verifico às fls. 94/95 que o advogado do recorrente José Reinaldo
Carneiro Tavares desistiu da oitiva das testemunhas de acusação,
restando, portanto, as de defesa.
Todas as testemunhas pelos arroladas recorridos, Fábio Gondim Pereira
da Costa, Roberval Cordeiro Silva, Remi Ribeiro Oliveira, Francisco
Emiliano Ribeiro de Meneses (fls. 66), Hildo Augusto Rocha Neto, Ricardo
Jorge Murad, Sérgio Antônio Mesquita Macedo, Raimundo Nonato Carneiro
Sobrinho, Benedito Bogea Buzar e George Alan Ramalho Pereira (fls.
73/74) possuem residência nesta Capital.
Às fls. 1587 consta decisão do Ministro Versiani deferindo a
intimação pessoal das testemunhas do recorrente e do recorrido, se caso
requerido nos autos.
Os recorridos Roseana Sarney Murad e Joaquim Washington Luiz de
Oliveira atravessaram petição nos autos da Carta de Ordem requerendo que
as testemunhas por eles arroladas fossem intimadas via Aviso de
Recebimento (AR), nos termos da mencionada decisão do Ministro-Relator.
Na espécie, entendo que o pedido não merece ser acolhido tendo em
vista que mesmo cientes da decisão do Ministro, quedaram silentes,
quando deveriam na primeira oportunidade apresentar o requerimento de
intimação junto ao Relator do RCED.
Desse modo, indefiro o pedido dos recorridos constante às fls. 287.
Sensível à necessidade de cumprimento da Carta de Ordem com a maior
brevidade e em consonância com a recente decisão do Ministro Versiani de
fls., comunicada a este Tribunal através da Mensagem n°
14/2012/SEPROC3/CPRO/SJD, de 15.02.2012, determino aos recorridos a
apresentação das testemunhas arroladas, as quais deverão comparecer
independentemente de intimação, com fulcro no inciso V, do artigo 22, da
Lei Complementar n° 64/90, na Sede deste Tribunal Regional Eleitoral às
09:00 (nove) horas do dia 05 (cinco) de março de 2012, quando então
serão inquiridas no Auditório Irtes Cavaignac, localizado no 5° andar do
anexo.
Dê-se ciência via fax ao Ministro Arnaldo Versiani deste despacho.
Comunique-se o Ministério Público Eleitoral.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, 16 de fevereiro de 2012.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, 16 de fevereiro de 2012.
Juiz SÉRGIO Murilo de Paula Barros MUNIZ
Relator
Relator
Do Blog do Decio e Blog do Marcelo Vieira
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