Considerando que a constituição Federal seu art. 227, afirma ser "dever da família , da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito (...) à educação, (...}, ao respeito (...) além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência";O Juiz JOÃO PAULO MELLO, titular da 4 . & Vara da Comarca de Bacabal, no uso de suas atribuições legais proibiu através da PORTARIA N. 03/2016 de 20 DE JANEIRO DE 2016 a participação de
de menores de 14 (catorze) anos de idade desacompanhados, em festividades carnavalescas e seus
ensaios, inclusive blocos de rua, no período de 29 de janeiro a 09 de fevereiro de 2016.
Quando acompanhados dos pais ou responsáveis legais, os menores de 14 (catorze) anos de idade poderão participar das festividades mencionadas, no período das 08hOO às 22hOO. A vedação estabelecida na portaria compreende festividades realizadas em qualquer espaço público ou privado, tais como, estádios, ginásios, quadras e campos desportivos, ruas, praças, boates ou congêneres, clubes e parques de vaquejada.
Segundo a portaria é proibida, nos termos dos arts. 81 e 243 da Lei n9 8.069/90, a venda, o fornecimento, ainda que gratuitamente, a administração ou a entrega, de qualquer forma, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, de bebidas alcoólicas, produtos cujos os componentes possam causar dependência física ou química. O descumprimento do disposto na portaria caracterizará, em tese, o delito tipificado no art. 243 do ECA, sancionado com pena de detenção de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave, nos termos da legislação penal vigente.
veja a portaria na integra clicando AQUI
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