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domingo, 18 de julho de 2021

Entenda a PEC32/2020 da Reforma Administrativa que acabará com o serviço público no Brasil

O governo federal enviou ao Congresso Nacional, em setembro de 2020 uma proposta de Reforma Administrativa (PEC32/2020) com a justificativa de combater “privilégios” do serviço público no Brasil. No entanto, o Ministério da Economia, que tem à frente o ministro Paulo Guedes, ao que se sabe, não fez nenhuma consulta e discussão com a sociedade e nem mesmo apresentação de estudo técnico que apontasse tais “privilégios” ou algum argumento que justificasse a máxima de que o Estado brasileiro é “inchado”.                               

Diante disso, muitas dúvidas e polêmicas tem gerado na sociedade a respeito da proposta de Reforma Administrativa do Governo Bolsonaro/Guedes. Para entender em torno da PEC 32/2020, nesta matéria nos propomos a explicar os principais pontos dessa reforma. Leia até o fim.

O QUE É A PEC32/2020?

É uma Proposta de Emenda Constitucional que dispõe sobre regras para os servidores que ingressarem no serviço público após a promulgação da PEC.

Ela extingue o Regime Jurídico Único, divide os servidores públicos em quatro classes de acordo com diferentes tipos de vínculos e cria novas possibilidades para a perda de cargo público. Ainda retira da competência do Poder Legislativo a criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública ao autorizar o Poder Executivo para dispor, por decreto, sobre extinção e transformação de funções ou cargos públicos (esse dispositivo foi eliminado da proposta na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara). E por fim, flexibiliza o princípio da estabilidade para novos servidores

FIM DOS PRIVILÉGIOS?

O texto traz poucas alterações para a carreira militar, mas concede maior flexibilidade para acumulação de cargos. O que nos leva ao questionamento: será que essa reforma realmente foi pensada para combater privilégios?

O QUE ESSA REFORMA DE FATO QUER ATINGIR?

É consenso entre políticos e muitos especialistas em Economia, que fazer uma Reforma Administrativa no Brasil realmente é necessário. No entanto, após apurarmos o documento da PEC32/20 fica nítido na leitura do texto a escassez de vezes em que se usa os termos “gestão pública” e “políticas públicas”. Ou seja, ao que parece essa Reforma conforme proposta pelo governo Bolsonaro não visa a melhoria dos serviços públicos ou o aumento da eficiência na gestão.

Como foi apresentada, busca reduzir o Estado e transformá-lo em coadjuvante no provimento de serviços essenciais à população. Tais serviços (água, luz e saneamento básico, por exemplo) ficarão à mercê do interesse do setor privado.

NOVOS PRINCÍPIOS

O texto inclui novos princípios (imparcialidade, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, boa governança pública e subsidiariedade) para o exercício da administração pública.

No último ponto, chamado subsidiariedade, coloca o Estado como mero agente complementar da iniciativa privada. Ou seja, o poder público só poderá agir quando a área em questão não for de interesse do mercado. Assim, os entes poderão firmar instrumentos de cooperação entre órgãos e entidades, públicos e privados, para a execução de serviços públicos, inclusive com o compartilhamento de estrutura física e a utilização de recursos humanos de particulares.  

Porém, conforme apuramos esse último ponto também foi retirado da proposta em sua passagem pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara.

E OS CARGOS, COMO FICAM?

A Reforma visa criar dois tipos de cargos: por tempo indeterminado e cargo típico de Estado: 

Cargo por prazo indeterminado: funções sem direito à estabilidade, seu ingresso se dá por meio de concurso público; estabelece vínculo precário de experiência (no mínimo 1 ano). No final, somente os mais bem avaliados serão efetivados; possibilidade de desligamento (estabelece mais hipóteses legais de desligamento do que as que já existem atualmente (sentença judicial, infração disciplinar, desempenho insuficiente); carreira típica de Estado: funções essenciais e estratégicas (Segurança Pública, Auditor, MP, Advocacia Pública, Magistratura, Diplomacia etc). Essas funções, no entanto, não foram definidas na PEC.

Ingresso por concurso público: estabelece período de experiência de, no mínimo, dois anos. Ao final, somente os mais bem avaliados serão efetivados; veda redução de jornada e remuneração para os cargos típicos de Estado; concede estabilidade após três anos (dois anos de experiência + um ano de exercício efetivo); estabelece a perda do cargo em decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado; ou mediante avaliação periódica de desempenho; (atualmente a Constituição Federal prevê que o servidor público estável perderá o cargo apenas em virtude de sentença judicial transitada em julgado).

O texto também cria duas novas possibilidades de vínculo com ingresso por meio de processo simplificado. São eles: Cargo por prazo determinado, contratados para serviços temporários, cargo de liderança e assessoramento, destinado às funções estratégicas, gerenciais ou técnicas.

 

ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO:  POR QUE É IMPORTANTE?

A estabilidade existe não como privilégio, mas para impedir que cargos (sobretudo técnicos) fiquem à mercê das mudanças dos mandatos políticos e que haja nepotismo. Com o fim da estabilidade e a transferência de funções técnicas e gerenciais a servidores que não são de carreira, as chances de impacto negativo no andamento de processos e serviços é imensa, o que gerará também uma perda significativa de qualidade no serviço prestado ao cidadão.

FIM DE BENEFÍCIOS

A PEC 32/2020 cria algumas regras gerais para “enquadrar” algumas minorias que mantém alguns tipos de benefícios que já foram eliminados para a maioria do serviço público.

Por exemplo, não há férias superiores a 30 dias por ano no Executivo e no Legislativo, mas é a realidade no Poder Judiciário e Ministério Público. O mesmo vale para o adicional por tempo de serviço, criação de parcelas indenizatórias e auxílios retroativos

A PEC prevê que nenhum servidor poderá ter: férias superiores a 30 dias/ano; adicional por tempo de serviço; aumentos retroativos; licença-prêmio ou qualquer licença decorrente de tempo de serviço, ressalvada a licença capacitação; redução de jornada sem redução de remuneração, com exceção de motivos de saúde – não é uma regra geral no serviço público, em geral são resultados de acordos coletivos;  aposentadoria compulsória como punição – é uma regra válida apenas para o Poder Judiciário e Ministério Público; adicional ou indenização por substituição não efetiva; progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço; parcelas indenizatórias sem previsão legal; incorporação ao salário de valores referentes ao exercício de cargos e funções.

É pertinente lembrar nesta matéria que o adicional por tempo de serviço e a incorporação ao salário de valores referentes ao exercício de cargos e funções já estão extintos no governo federal.

Reportagem de Welyson Lima  

da Redação do Diario do Mearim