O governo federal enviou ao Congresso Nacional, em setembro de 2020 uma proposta de Reforma Administrativa (PEC32/2020) com a justificativa de combater “privilégios” do serviço público no Brasil. No entanto, o Ministério da Economia, que tem à frente o ministro Paulo Guedes, ao que se sabe, não fez nenhuma consulta e discussão com a sociedade e nem mesmo apresentação de estudo técnico que apontasse tais “privilégios” ou algum argumento que justificasse a máxima de que o Estado brasileiro é “inchado”.
Diante
disso, muitas dúvidas e polêmicas tem gerado na sociedade a respeito da
proposta de Reforma Administrativa do Governo Bolsonaro/Guedes. Para entender em
torno da PEC 32/2020, nesta matéria nos propomos a explicar os principais
pontos dessa reforma. Leia até o fim.
O QUE É A
PEC32/2020?
É uma Proposta de Emenda Constitucional que dispõe
sobre regras para os servidores que ingressarem no serviço público após a
promulgação da PEC.
Ela extingue o Regime Jurídico Único, divide os
servidores públicos em quatro classes de acordo com diferentes tipos de
vínculos e cria novas possibilidades para a perda de cargo público. Ainda retira
da competência do Poder Legislativo a criação e extinção de ministérios e
órgãos da administração pública ao autorizar o Poder Executivo para dispor, por
decreto, sobre extinção e transformação de funções ou cargos públicos (esse
dispositivo foi eliminado da proposta na Comissão de Constituição e Justiça da
Câmara). E por fim, flexibiliza o princípio da estabilidade para novos
servidores
FIM DOS PRIVILÉGIOS?
O texto traz poucas alterações para a carreira militar, mas concede maior flexibilidade para acumulação de cargos. O que nos leva ao questionamento: será que essa reforma realmente foi pensada para combater privilégios?
O QUE
ESSA REFORMA DE FATO QUER ATINGIR?
É consenso entre políticos e muitos especialistas em Economia, que fazer uma Reforma Administrativa no Brasil realmente é necessário. No entanto, após apurarmos o documento da PEC32/20 fica nítido na leitura do texto a escassez de vezes em que se usa os termos “gestão pública” e “políticas públicas”. Ou seja, ao que parece essa Reforma conforme proposta pelo governo Bolsonaro não visa a melhoria dos serviços públicos ou o aumento da eficiência na gestão.
Como foi apresentada, busca reduzir o Estado e transformá-lo em coadjuvante no provimento de serviços essenciais à população. Tais serviços (água, luz e saneamento básico, por exemplo) ficarão à mercê do interesse do setor privado.
NOVOS
PRINCÍPIOS
O texto inclui novos princípios (imparcialidade,
transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, boa governança
pública e subsidiariedade) para o exercício da administração pública.
No último ponto, chamado subsidiariedade,
coloca o Estado como mero agente complementar da iniciativa privada. Ou seja, o
poder público só poderá agir quando a área em questão não for de interesse do mercado.
Assim, os entes poderão firmar instrumentos de cooperação entre órgãos e
entidades, públicos e privados, para a execução de serviços públicos, inclusive
com o compartilhamento de estrutura física e a utilização de recursos humanos
de particulares.
Porém, conforme apuramos esse último ponto também foi retirado da proposta em sua passagem pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara.
E OS
CARGOS, COMO FICAM?
A Reforma visa criar dois tipos de cargos: por tempo indeterminado e cargo típico de
Estado:
Cargo por prazo indeterminado: funções sem direito à estabilidade, seu ingresso se dá por meio de concurso público; estabelece vínculo precário de experiência (no mínimo 1 ano). No final, somente os mais bem avaliados serão efetivados; possibilidade de desligamento (estabelece mais hipóteses legais de desligamento do que as que já existem atualmente (sentença judicial, infração disciplinar, desempenho insuficiente); carreira típica de Estado: funções essenciais e estratégicas (Segurança Pública, Auditor, MP, Advocacia Pública, Magistratura, Diplomacia etc). Essas funções, no entanto, não foram definidas na PEC.
Ingresso por concurso público: estabelece período de experiência de, no mínimo, dois anos. Ao final, somente os mais bem avaliados serão efetivados; veda redução de jornada e remuneração para os cargos típicos de Estado; concede estabilidade após três anos (dois anos de experiência + um ano de exercício efetivo); estabelece a perda do cargo em decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado; ou mediante avaliação periódica de desempenho; (atualmente a Constituição Federal prevê que o servidor público estável perderá o cargo apenas em virtude de sentença judicial transitada em julgado).
O texto também cria duas novas possibilidades de
vínculo com ingresso por meio de processo simplificado. São eles: Cargo por
prazo determinado, contratados para serviços temporários, cargo de liderança e
assessoramento, destinado às funções estratégicas, gerenciais ou técnicas.
ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO: POR QUE É IMPORTANTE?
A
estabilidade existe não como privilégio, mas para impedir que cargos (sobretudo
técnicos) fiquem à mercê das mudanças dos mandatos políticos e que haja
nepotismo. Com o fim da estabilidade e a transferência de funções técnicas e
gerenciais a servidores que não são de carreira, as chances de impacto negativo
no andamento de processos e serviços é imensa, o que gerará também uma perda
significativa de qualidade no serviço prestado ao cidadão.
FIM DE BENEFÍCIOS
A PEC 32/2020 cria algumas regras gerais para “enquadrar”
algumas minorias que mantém alguns tipos de benefícios que já foram eliminados
para a maioria do serviço público.
Por exemplo, não há férias superiores a 30 dias por ano no Executivo e no Legislativo, mas é a realidade no Poder Judiciário e Ministério Público. O mesmo vale para o adicional por tempo de serviço, criação de parcelas indenizatórias e auxílios retroativos
A PEC prevê que nenhum servidor poderá ter: férias superiores a 30 dias/ano; adicional
por tempo de serviço; aumentos retroativos; licença-prêmio ou qualquer licença
decorrente de tempo de serviço, ressalvada a licença capacitação; redução de
jornada sem redução de remuneração, com exceção de motivos de saúde – não é uma
regra geral no serviço público, em geral são resultados de acordos coletivos; aposentadoria compulsória como punição – é uma
regra válida apenas para o Poder Judiciário e Ministério Público; adicional ou
indenização por substituição não efetiva; progressão ou promoção baseada
exclusivamente em tempo de serviço; parcelas indenizatórias sem previsão legal;
incorporação ao salário de valores referentes ao exercício de cargos e funções.
É pertinente lembrar nesta matéria que o adicional
por tempo de serviço e a incorporação ao salário de valores referentes ao
exercício de cargos e funções já estão extintos no governo federal.
da Redação do Diario do Mearim
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