Uma decisão proferida pelo juiz Marco Adriano Ramos Fonseca, titular da 1a Vara da Comarca de Pedreiras, determina que o Município proceda à nomeação dos aprovados para os últimos cargos vagos do concurso realizado em 2012 para a Prefeitura de Pedreiras. O concurso, realizado para o provimento de vários cargos, ofereceu 246 vagas e o Judiciário já havia proferido uma sentença que tornou nulo um decreto municipal, datado de janeiro de 2013, que determinou a suspensão de todos os atos referentes ao andamento do concurso.
A sentença, anexada aos autos e que foi concedida com antecipação de tutela (ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância, quer em sede de recurso), determinou que o Município de Pedreiras publicasse um edital de convocação de todos os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas estabelecidas no edital que ainda não tenha sido nomeados e empossados, obedecendo a estrita ordem de classificação constante do resultado final divulgado por meio de edital, que homologou o certame. A exceção foi para o cargo de Controlador, que encontra-se sub judice.
Deveria o Município, ainda, apresentar o Edital de Convocação nos presentes autos em igual prazo, e devendo expandir as portarias de nomeação e dar posse aos referidos candidatos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do edital acima mencionado. O Município ficou obrigado a apresentar a relação completa dos candidatos convocados ou nomeados durante o prazo de validade do concurso que não assumiram o exercício de suas funções, quer por desistência formal do candidato a investidura no cargo, ausência de comprovação da escolaridade ou outros requisitos do cargo, decurso do prazo para posse e exercício quer por reprovação nos exames admissionais.
Sobre essas determinações, o juiz fixou multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento injustificado pelo requerido de qualquer uma das cominações mencionadas, podendo ser exigido da própria pessoa do Prefeito de Pedreiras, passível de bloqueio via Bacen-Jud ou diretamente em sua conta bancária pessoal, sem prejuízo da configuração de crime de responsabilidade por parte do gestor municipal e ato de improbidade administrativa. Determinou, também, que o Município procedesse à exoneração de todos os servidores contratados temporariamente em desacordo ou fora das hipóteses expressamente previstas no inciso IX do art. 37 da Constituição da República. Essa sentença transitou em julgado.
O Município de Pedreiras apresentou informações nos autos, juntando cópia de todas as portarias de nomeação dos aprovados convocados em cumprimento da sentença proferida na presente ação civil pública, portaria de nomeação de nomeados por ordem judicial em processos individuais, relação de exonerações durante o prazo de validade do concurso, termos de desistência de candidatos, e o edital da última convocação dos últimos candidatos.
“Compulsando os autos, observa-se que o Município de Pedreiras atendeu a determinação deste juízo, apresentando as portarias de nomeação de todos os candidatos nomeados durante o prazo de validade do concurso, e as portarias de exoneração e os termos de desistência dos candidatos que não tomaram posse. Nesses moldes, comparando os documentos nos autos, e todos os editais de convocação juntados ao longo das 1321 páginas deste processo, logrou-se identificar que ainda existem os seguintes cargos vagos”, observou o juiz Marco Adriano. Após observar os cargos vagos e a lista de candidatos, o magistrado concluiu que, com as nomeações dos candidatos para as vagas descritas, surgidas e não providas durante o prazo de validade do concurso, que expirou em dezembro de 2016, não haverão outros candidatos a serem nomeados.
E decidiu: “Ante o exposto, determino a notificação do Município de Pedreiras, por intermédio dos Procuradores do Município habilitados nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, publicar edital de convocação no Diário Oficial do Município, convocando os seguintes candidatos para seus respectivos cargos e lotações”. E finaliza: “Autorizo, ainda, que os atos de comunicação possam ser realizados no horário da noite e nos finais de semana, nos termos do art. 172, § 2º Código de Processo Civil (…) Deverá o Município de Pedreiras apresentar nos autos, no prazo epigrafado, os editais de convocação, bem como, providenciar a nomeação, posse e exercício dos candidatos convocados que atenderem à convocação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após encerrado o prazo para os exames admissionais”.
FONTE: CGJ
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