sábado, 8 de abril de 2017

Decisão em Olho D’água das Cunhãs determina que Município proíba shows e eventos em bares irregulares


Resultado de imagem para Olho d'agua das CunhãsUma decisão judicial proferida pelo Poder Judiciário em Olho D’água das Cunhãs determina que o Município proíba a realização de festas/shows/eventos em alguns bares da cidade e em todos os estabelecimentos comerciais congêneres que não possuam alvará do Corpo de Bombeiros, ficando autorizado, desde já, a lacrar portas e remover mobiliário, sob pena de multa à pessoa física do prefeito, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A decisão foi proferida em tutela de urgência, com efeitos imediatos, e tem a assinatura do juiz Felipe Damous, titular de Pio XII e respondendo por Olho D’água das Cunhãs.



A decisão determina, ainda, que o Estado do Maranhão, através da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, inicie, no prazo de 30 (trinta) dias, o processo de autorização de festas e discipline o funcionamento de estabelecimentos comerciais que se utilizam de instrumentos sonoros de qualquer espécie no Município de Olho D’Água das Cunhãs. Para tal deverá o Estado observar o disposto na Portaria 113/2015 da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, a qual dispõe sobre os procedimentos de solicitação e emissão de Autorizações para realização de Festas e/ou Eventos, com potencial para geração de ruídos em espaço público e/ou comercial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Relata a peça inicial que culminou com essa decisão, que a Promotoria de Justiça da comarca vem recebendo inúmeras reclamações de perturbação da paz, sossego, saúde física e mental causadas por instrumentos sonoros que permanecem ligados diariamente. Aduz que o problema também é causado pelas inúmeras festas realizadas em clubes das imediações dos bairros: Residencial Primavera, Mutirão, Bairro Novo e Centro, enumerando os bares que mais perturbam. O Ministério Público relata que, conforme reclamações, muitos desses bares sequer possuem alvarás de funcionamento do Corpo de Bombeiros.
Há, ainda, a acusação de que o Município de Olho D’Água das Cunhãs teria concedido alvarás de funcionamento a estabelecimentos, nos quais há grande concentração de público, sem aferir se as condições de segurança foram atestadas pelo Corpo de Bombeiros, exemplificando alguns casos em que bares que receberam o alvará e, após vistoria da Vigilância Sanitária, constatou-se a impossibilidade de funcionamento haja vista a ausência de alvará de funcionamento, vaso sanitário, pia, fossa e identificação de banheiros.

A ação acusa o Estado do Maranhão de não disciplinar, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente, os procedimentos de autorização para a realização de festas e outros eventos que venham a perturbar o sossego, visando o controle preventivo da poluição sonora. Para o magistrado, nesse caso específico, “é fato público e notório que os eventos musicais realizados nos clubes supracitados sempre extrapolaram os limites do razoável, ainda mais considerando que esses eventos geralmente são realizados à noite e entram pela madrugada, incomodando e perturbando o sono de muitos cidadãos que moram em Olho D’Água das Cunhãs”.

“Tanto demonstra ser verdade que a atuação do Ministério Público nesse caso foi motivada pelas constantes reclamações e representações feitas pelos habitantes da cidade. E o excesso é tamanho que são vários os bairros em que se pode escutar os sons provenientes dos eventos musicais realizados nesses estabelecimentos, em especial os do Centro, Residencial Primavera, Mutirão e Bairro Novo, o que comprova o desrespeito às normas protetivas do meio ambiente”, destaca Damous, citando casos semelhantes julgados por tribunais superiores.

E finalizou, antes de decidir: “Assim, numa análise superficial, vislumbra-se que a probabilidade do direito defendido pelo Ministério Público está presente, haja vista que os documentos trazidos aos autos são suficientes para convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos, sendo a prova apresentada inequívoca nesse sentido (…) os quais atestam que reiteradamente que dois bares da cidade desobedecem normas técnicas de funcionamento e que tanto o Município quanto o Estado têm se quedado omissos para coibir e disciplinar as condutas. Quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois é evidente o prejuízo à paz, ao sossego e à tranquilidade daqueles que vivem nas proximidades dos estabelecimentos”.
FONTE: CGJ

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