sexta-feira, 12 de julho de 2013

Caso Décio: “Fábio Capita” tem liberdade concedida


Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) concederam habeas corpus em favor do capitão da Polícia Militar Fábio Aurélio Saraiva Silva, o “Fábio Capita”, acusado de ter fornecido a arma que assassinou o jornalista Décio Sá, em abril de 2012.
A decisão confirmou liminar concedida em 8 de abril deste ano pelo desembargador Froz Sobrinho, considerando ilegal a manutenção da prisão pela inexistência de elementos concretos.
A defesa de Fábio Saraiva argumentou que ajuizou pedido de liberdade provisória na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que foi denegado sem apontar na fundamentação elementos que justificassem a prisão cautelar do capitão. Alegou ainda a inexistência de provas que conduzam minimamente à conclusão da participação do acusado no crime, baseando a prisão em meras conjecturas e em especulações da mídia.
O relator do habeas corpus, desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, entendeu que as circunstâncias fáticas descritas no inquérito não permitiriam a segurança necessária para a manutenção da prisão, pela existência de frágeis indícios de autoria, limitada à declaração do acusado Jhonathan de Sousa, de que a arma usada no assassinato teria sido fornecida por um “capitão”.
A negativa da liberdade provisória foi fundamentada na conveniência da instrução criminal, entendendo que a manutenção da prisão seria necessária para evitar qualquer interferência indevida sobre testemunhas. Almeida considerou as justificações vagas e genéricas, ressaltando que o princípio da presunção de inocência admite a possibilidade de aplicar outras medidas cautelares, sendo a prisão de necessidade excepcional, motivada em elementos factuais.
“Entendo que a constrição cautelar do paciente não subsiste, ante a ausência de motivos concretos suficientes na decisão que a manteve e considerando as circunstâncias pessoais que lhe são favoráveis”, frisou.
A decisão substituiu a prisão de Fábio Saraiva pelas medidas cautelares de comparecimento periódico em Juízo para justificar suas atividades laborais; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; recolhimento domiciliar no período noturno e proibição de manter contato com quaisquer das pessoas apontadas como envolvidas no crime e testemunhas arroladas. 
FONTE: Da assessoria do TJ

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